TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/12/2022

Procedimento Comum Cível nº 10802496620224013400

Processo nº 1080249-66.2022.4.01.3400

01ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política · Anistia Política

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080249-66.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIETA FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por Antonieta Francisca da Silva contra a União Federal, com o objetivo de impedir a anulação da Portaria que declarou o falecido marido da autora, ex-cabo da FAB, como anistiado político. A parte autora sustenta que o licenciamento foi motivado por razões exclusivamente políticas, com base na Portaria nº 1.104/GM3, e que o ato de concessão da anistia, editado em 2004, constitui direito adquirido, não podendo ser revogado administrativamente. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade da revisão administrativa da anistia e a manutenção da pensão recebida. A União apresentou contestação argumentando que, à luz do julgamento do STF no RE 817.338 (Tema 839), a Administração Pública pode rever, a qualquer tempo, atos de concessão de anistia baseados unicamente na Portaria nº 1.104/GM3, quando não demonstrada motivação exclusivamente política. Alegou que o licenciamento ocorreu por implemento de tempo de serviço e não por razões políticas, sendo legítima a revisão e anulação da anistia conforme os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2/2021 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A União defende a legalidade do procedimento administrativo, respaldado pela jurisprudência do STF, sustentando a ausência de comprovação de perseguição política. Invoca o entendimento firmado na repercussão geral de que a Portaria nº 1.104/64, por si só, não é ato de exceção e não legitima a concessão automática da anistia. Réplica apresentada. É o relatório. II - Fundamentação Não há nos autos alegações de preliminares processuais relevantes, tampouco se verifica a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. Passo ao exame do mérito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1080249-66.2022.4.01.3400 · 01ª - Brasília · julgado em 06/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anistia Política

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