TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/09/2024

Procedimento Comum Cível nº 10736036920244013400

Processo nº 1073603-69.2024.4.01.3400

20ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073603-69.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KELLY DIORNEA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO FERREIRA MOCELIN - MG151717-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): KELLY DIORNEA DOS SANTOS JULIANO FERREIRA MOCELIN - (OAB: MG151717-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462143057) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073603-69.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073603-69.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KELLY DIORNEA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO FERREIRA MOCELIN - MG151717-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1073603-69.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por KELLY DIORNEA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da União Federal, objetivando a reincorporação ao serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira e o afastamento da limitação etária aplicada ao seu licenciamento. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do limite etário de 45 anos ao caso concreto, defendendo a natureza técnica das atividades exercidas, a violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como a incidência da Súmula 683 do STF. Alega, ainda, afronta à segurança jurídica e à vinculação ao edital, por ter ingressado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1073603-69.2024.4.01.3400 · 20ª - Brasília · julgado em 17/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração

19% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

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