TRF1ProcedenteJulgamento: 16/09/2024

Procedimento Comum Cível nº 10729592920244013400

Processo nº 1072959-29.2024.4.01.3400

14ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072959-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072959-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:IAGO KAWASHITA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1072959-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Tratam-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo CEBRASPE contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa - do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, regido pelo Edital CPNUJE nº 1, de 27.05.2024, em razão da comprovação de sua condição de doador de medula óssea cadastrado no REDOME. A União sustenta, em síntese, que a isenção da taxa de inscrição deveria ser restrita às hipóteses em que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, e não apenas o cadastro no REDOME. Alega que a extensão do benefício a todos os cadastrados comprometeria a arrecadação necessária à realização do certame. Defende, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual devem ser considerados válidos até prova em contrário. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Por sua vez, o CEBRASPE alega, em suas razões recursais, que a parte apelada não apresentou atestado ou laudo emitido por médico pertencente à entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde e inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove a efetiva doação de medula óssea, bem como a data da realização do procedimento, conforme exigido no subitem 6.4.8.2 do edital. Sustenta que a Lei nº 13.656/2018 exige, de forma expressa, a comprovação da doação efetiva como condição para a concessão da isenção. Requer, ao final, o provimento do recurso e a consequente improcedência do pedido. Contrarrazões apresentadas.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1072959-29.2024.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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