TRF1ProcedenteJulgamento: 16/05/2023

Apelação / Remessa Necessária nº 10728692620214013400

Processo nº 1072869-26.2021.4.01.3400

Gabinete 32

Assuntos (classificação CNJ)

Curso de Formação

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072869-26.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072869-26.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANE SILVA ARAUJO - DF28650-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:BEATRIZ LISBOA VERAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL MARANHAO GOMES - DF47312-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1072869-26.2021.4.01.3400 Advogados do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra acórdão que negou provimento à remessa necessária à apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o ato que excluiu a apelada da lista destinada às vagas reservadas aos candidatos negros e determinou a sua nomeação no cargo de Agente da Polícia Federal. Em suas razões, a UNIÃO alega que a decisão é omissa, pois não tratou acuradamente sobre o procedimento de verificação, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/14, instrumento de controle interno que serve para combater a prática de fraudes nos concursos públicos federais, promovendo a correta aplicação da política pública afirmativa. Alega, ainda que nada foi dito sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. Já o CEBRASPE sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao excessivo valor atribuído à causa pela embargada.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1072869-26.2021.4.01.3400 · Gabinete 32 · julgado em 16/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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