TRF1ProcedenteJulgamento: 27/06/2025

Procedimento Comum Cível nº 10706786620254013400

Processo nº 1070678-66.2025.4.01.3400

21ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Autorização e Reconhecimento de Cursos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070678-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARIK ALVES DE DEUS - MS13039 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência ajuizado por AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência determinar que a Ré prossiga com as análises das propostas nº 1091686/2024 e 5273492/2024, no âmbito do Edital nº 1/2023-SERES/MEC, incluindo-as nas etapas subsequentes do certame, até o julgamento final da presente ação. Para tanto, aduz que: a) submeteu duas propostas para participar da chamada pública para novos cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, Edital nº 1/2023-SERES/MEC. b) Alega que sua proposta foi apresentada com base no item 7.1.1 doEdital nº 1/2023, que dispensou a apresentação de documentos de capacidade econômico-financeira para instituições com mantida credenciada há mais de 20 anos e que não se encontre em em recuperação judicial ou processofalimentar (item 7.1.3) e que esta seria a hipótese em que se enquadra. c) Informa que no dia 17/03/2025, a ré divulgou o Comunicado nº 11/2025 e inadmitiu ambas as propostas apresentadas, sob o fundamento de que a autora teria declarado falsamente não estar em recuperação judicial. c) apresentou recurso, porém foi indeferido. Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela foi indeferido (Id. 2195264843). Contestação no id. 2205688282. Réplica no id. 2208975798. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1070678-66.2025.4.01.3400 · 21ª - Brasília · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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