Procedimento Comum Cível nº 10686818720214013400
Processo nº 1068681-87.2021.4.01.3400
03ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1068681-87.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por REBECA SILVA MELLO em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), todos qualificados nos autos. A autora narra que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021. Alega que, após ser aprovada nas provas objetiva, discursiva e no Teste de Aptidão Física (TAF), foi considerada inapta na avaliação médica em razão de apresentar "braquidactilia no quarto pododáctilo com encurtamento do metatarso", que consiste em condição congênita na qual a autora apresenta um dedo menor em seu pé esquerdo. Sustenta que o ato de eliminação é ilegal, desproporcional e discriminatório, uma vez que a referida condição física não acarreta qualquer limitação funcional para o desempenho das atribuições do cargo, o que foi corroborado por laudos de médicos especialistas em ortopedia e por seu histórico de atividades físicas. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua manutenção no certame para participação nas etapas subsequentes, incluindo o Curso de Formação Profissional. No mérito, pugnou pela anulação definitiva do ato administrativo que a excluiu do concurso, com sua consequente nomeação e posse no cargo, caso aprovada em todas as fases. A tutela de urgência foi deferida para garantir a participação da autora nas demais etapas do concurso, e foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 753337452). Regularmente citada, a União apresentou contestação (ID 785606494). A autora apresentou réplica (ID 822194547). Realizada a perícia médica judicial, o expert concluiu pela plena aptidão da autora para o exercício do cargo (ID 1017462780). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1068681-87.2021.4.01.3400 · 03ª - Brasília · julgado em 27/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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