Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10678053920244013300
Processo nº 1067805-39.2024.4.01.3300
22ª Vara JEF - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067805-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAINE DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DIEGO SAGER - RS64495 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando a exclusão das contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, bem como a condenação da ré a restituir o respectivo imposto renda retido, com consectários legais. Decido. No que se refere à incidência do prazo prescricional quinquenal acolho o entendimento consolidado pelo STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 566.621, no qual a Corte Suprema decidiu a respeito da inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/2005, definindo que a regra da prescrição decenal somente se aplica aos processos ajuizados até 09/06/2005, bem como que deve incidir a prescrição quinquenal aos feitos propostos após a referida data. Ademais, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual do imposto de renda, e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão de repetição do indébito relativa aos valores de imposto de renda recolhidos das declarações de ajuste anual do IRPF, anteriores ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da presente ação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1067805-39.2024.4.01.3300 · 22ª Vara JEF - Salvador · julgado em 01/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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