Procedimento Comum Cível nº 10656612220254013700
Processo nº 1065661-22.2025.4.01.3700
05ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1065661-22.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de demanda proposta por DIOGO DE ARAUJO PEREIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis, com o fim de garantir/reservar a vaga do candidato DIOGO DE ARAÚJO PEREIRA NO CERTAME PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL DE Nº EDITAL Nº 02 – EBSERH/NACIONAL – MÉDICO (MEDICINA INTENSIVA – HU UFMA), determinando à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH que aceite a documentação autoral, independentemente da apresentação imediata do Título de Certificado de Conclusão de Residência, haja vista que o óbice enfrentado pelo candidato se dá apenas por questões burocráticas, garantido a manutenção da participação do candidato no certame, com a eventual convocação e posse, assegurando-se a apresentação posterior do referido documento. Ato contínuo, seja determinado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a obrigação de fazer no sentido de conceder ao autor – DIOGO DE ARAÚJO PEREIRA - o abreviamento da duração do curso, através da colação de grau especial, mediante critérios próprios, que poderá se dar através de provas e/ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996. No mérito, seja confirmada a medida liminar, tornando-a definitiva, com o reconhecimento do direito autoral ao abreviamento da duração do curso, através da colação de grau especial, nos termos do art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996, bem como a participação definitiva do candidato no certame para o qual logrou êxito na aprovação, tornando definitivo o ato de nomeação e posse, mediante o cumprimento do critério de apresentação documental posterior (Certificado de Conclusão de Programa de Residência; (...)".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1065661-22.2025.4.01.3700 · 05ª - São Luís · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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