TRF1ProcedenteJulgamento: 19/08/2024

Procedimento Comum Cível nº 10652227220244013400

Processo nº 1065222-72.2024.4.01.3400

07ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1065222-72.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) face da sentença que reconheceu o direito da autora, Maria de Fátima Aguiar Gundes de Araújo, à complementação da pensão por morte com base no piso salarial da categoria profissional de engenheiros civis, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nºs 53, 149 e 171. A União, na qualidade de ré, apresentou embargos alegando omissão, erro material e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença deixou de apreciar fundamentos relevantes da defesa, tais como a distinção entre o caso concreto e o decidido pelo STF, a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 diante da existência de legislação especial para os ferroviários, e os efeitos orçamentários da decisão proferida. Sustentou ainda que a decisão implicaria indexação indevida ao salário mínimo e ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como aos artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Súmula Vinculante 37. Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença. Em contrarrazões, a autora argumentou que os embargos não indicam nenhum vício apto a justificar a sua admissibilidade, servindo apenas ao inconformismo da União. Defendeu que a sentença enfrentou adequadamente o mérito, com base na interpretação vinculante do STF, que assegurou aos engenheiros celetistas um piso salarial fixo, sem vinculação futura ao salário mínimo. Afirmou ainda que a sentença não concedeu qualquer reajuste automático e apenas determinou o respeito ao valor fixado na data da publicação da ata de julgamento das ADPFs. Por sua vez, a própria autora também apresentou embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto à menção expressa da obrigatoriedade de pagamento das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista”. Segundo ela, tais parcelas devem compor a complementação da pensão, mas não podem ser consideradas para o cálculo do piso salarial. A embargante requereu que fosse sanada a omissão para fins de esclarecimento na fase de cumprimento da sentença.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1065222-72.2024.4.01.3400 · 07ª - Brasília · julgado em 19/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

60% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

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