TRF1ImprocedenteJulgamento: 08/06/2025

Procedimento Comum Cível nº 10610358420254013400

Processo nº 1061035-84.2025.4.01.3400

06ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1061035-84.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) to cumulada com anulatória de ato administrativo e pedido de tutela de urgência ajuizada por Radson de Souza Santos em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Alega a parte autora, em sua petição inicial, que exerce a função de presidente de uma associação de adquirentes de lotes localizados no Lago Norte, em Brasília/DF. Relata que foi notificada por meio do expediente nº YZS24Q16, sob a acusação de edificar em Área de Proteção Ambiental (APA do Planalto Central), dando origem ao processo administrativo SEI nº 02128.000406202467. Sustenta o requerente que a defesa administrativa foi protocolada tempestivamente em nome da associação, a qual detém a legitimidade para responder aos questionamentos da autarquia. Contudo, aduz ter sido surpreendido com a informação de seu gerente bancário de que seu CPF havia sido incluído no CADIN em decorrência do referido auto. Afirma que, ao procurar a autarquia, teria sido informado de que sua inclusão na pessoa física ocorreu para forçar o pagamento do auto por parte da associação. Defende a ilegalidade do ato por ausência de citação ou intimação regular a respeito dos desdobramentos da fiscalização e da lavratura do Auto de Infração nº CLEB68GIT, configurando vício formal e ofensa ao devido processo legal, além de ilegitimidade passiva. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do ato administrativo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao demandante. Desta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1038817-77.2025.4.01.0000 perante o TRF1, anda pendente de julgamento. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) apresentou contestação (ID 2215745336). Argumenta, em síntese, a estrita legalidade do procedimento administrativo sancionador, amparado na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1061035-84.2025.4.01.3400 · 06ª - Brasília · julgado em 08/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ambiental

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 126 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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