Recurso Inominado Cível nº 10602920220244013500
Processo nº 1060292-02.2024.4.01.3500
2ª TR - R2 - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060292-02.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA SANTANA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA CUNHA DE SOUZA - RS109497 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora pleiteia em face da União Federal, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento do servidor público federal RENATO AMARAL BRAGA DA ROCHA, em 07/09/2024, na condição de ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Em contestação, a União Federal sustenta que o benefício foi indeferido de acordo com a legislação vigente, pois a autora não convivia em união estável com o ex-servidor na data do óbito, nem estava recebendo pensão alimentícia. Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda. A concessão do benefício de pensão por morte de servidor público está prevista nos arts. 215 a 225 da Lei n. 8.112/1990. Sobre os dependentes previdenciários, o art. 217, com redação dada pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, dispõe que : Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a inexistência de designação formal pelo instituidor não impede a concessão de pensão a sua companheira, bastando que haja prova idônea da relação de união estável.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1060292-02.2024.4.01.3500 · 2ª TR - R2 - Goiânia · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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