TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/09/2024

Procedimento Comum Cível nº 10601294020244013300

Processo nº 1060129-40.2024.4.01.3300

03ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Acessibilidade · Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060129-40.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA DE JESUS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ROCHA DE CARVALHO SANTOS - BA69759 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SVISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FERNANDA DE JESUS ANDRADE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, com o objetivo de “anular o ato administrativo que indeferiu a matrícula da Autora, declarando a sua condição de pessoa parda, condenando a Ré a realizar a sua matrícula no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, assegurando a reposição das atividades não realizadas por ela em decorrência do cancelamento da matrícula, inserindo-a na vaga que por direito lhe pertence”. A autora sustenta que, após aprovação no Sistema de Seleção Unificada – SISU, foi convocada para matrícula por meio de cota destinada a candidatos pardos, oriundos de escola pública e com renda familiar per capita inferior a um salário mínimo. Contudo, sua matrícula foi indeferida pela banca de heteroidentificação racial da UFBA, sob a alegação de ausência de traços fenotípicos característicos de pessoa parda, decisão essa tomada sem qualquer fundamentação formal. Argumenta que sempre se autodeclarou parda, apresentando traços fenotípicos e documentos que confirmam sua condição racial, invocando, ainda, o entendimento do STF na ADC 41 quanto à legitimidade da autodeclaração e à necessidade de motivação nos procedimentos de heteroidentificação. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para garantir sua matrícula e continuidade dos estudos, bem como a procedência do pedido com a anulação do ato administrativo impugnado. Em decisão (ID 2151300695) foi indeferida a tutela e deferida a gratuidade. A Universidade Federal da Bahia – UFBA apresentou contestação (ID 2161299175), defendendo a legalidade do indeferimento da matrícula da autora, fundamentando-se no procedimento de heteroidentificação previsto na legislação e nos normativos internos da instituição.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1060129-40.2024.4.01.3300 · 03ª - Salvador · julgado em 30/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

22% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

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