Procedimento Comum Cível nº 10495472420244013900
Processo nº 1049547-24.2024.4.01.3900
05ª - Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049547-24.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA - PA29213 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco das Chagas Evangelista em face da Universidade Federal do Pará (UFPA). Alega a parte autora ser pessoa com deficiência, egresso de escola pública do interior do Estado do Piauí, e que se inscreveu no vestibular 2024 da UFPA visando o ingresso em curso superior, com início das aulas previsto para 25/11/2024. Sustenta que o edital nº 03/2023-COPERPS, que rege o processo seletivo, prevê a concessão de bônus regional de 10% sobre a nota do ENEM a candidatos que cursaram o ensino médio em escolas públicas ou privadas da Região Norte. Aduz que, embora tenha concluído o ensino médio em escola pública do Piauí, não teve o bônus aplicado em sua nota final, o que o colocou em 19ª posição na lista de espera para o grupo F, com nota 629,96. Defende que, com a aplicação do bônus de 10%, sua pontuação passaria para 692,95, o que lhe garantiria vaga dentro da lista de convocados nas repescagens. Afirma que a restrição do benefício apenas a candidatos da Região Norte é inconstitucional, por ofensa aos arts. 3º, IV, e 19, III, da Constituição Federal, que vedam distinções entre brasileiros em razão da origem geográfica. Fundamenta sua pretensão nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADI 4868/DF e no RE 614.873/AM, ambos reconhecendo a inconstitucionalidade de cotas regionais por origem estadual. Requereu, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo que negou o bônus e a convocação do autor para matrícula, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a matrícula definitiva no curso para o qual concorreu, além da condenação da ré em honorários de sucumbência. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1049547-24.2024.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 14/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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