TRF1ImprocedenteJulgamento: 08/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 10118630620254013100

Processo nº 1011863-06.2025.4.01.3100

02ª - Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Acessibilidade · Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011863-06.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA VIEIRA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DE SOUZA ALVES - AP1827 e ROSENILDA VILHENA DA COSTA SILVA - AP6354 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Eduarda Vieira Amaral em face da Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, visando à anulação da decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração étnico-racial, com o objetivo de assegurar sua matrícula no curso de Medicina, no âmbito do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2025 – PS/UNIFAP. A autora sustenta que foi classificada na segunda chamada do processo seletivo, concorrendo às vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou quilombolas, sendo convocada para avaliação pela comissão de heteroidentificação em 03/06/2025. Afirma que sua autodeclaração foi indeferida pela comissão e posteriormente mantida em sede recursal em 26/06/2025, sem apresentação de motivação adequada ou disponibilização do parecer de avaliação previsto no edital. Alega possuir características fenotípicas compatíveis com pessoa parda, apresentando fotografias e outros documentos, bem como menciona que sua autodeclaração foi homologada por comissão de aferição da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS em processo seletivo diverso. Requer a concessão de tutela de urgência para assegurar sua matrícula, bem como, no mérito, a anulação da decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração racial. Por meio da decisão id. 2203516936, a tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, considerando que o procedimento de heteroidentificação foi realizado por comissão competente, com possibilidade de recurso administrativo. Citada, a UNIFAP apresentou contestação (id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011863-06.2025.4.01.3100 · 02ª - Macapá · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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