Procedimento Comum Cível nº 10072354820244013313
Processo nº 1007235-48.2024.4.01.3313
Vara Única de Teixeira de Freitas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007235-48.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDHA SANTOS POMPONET REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTINA PIRES SALES - BA80290 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AMANDHA SANTOS POMPONET em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB), buscando compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente sofridos em decorrência de falhas informativas no processo seletivo SISU/2024. A Autora narra que, após ser convocada como "cadastro reserva" para o curso de Biomedicina na UFSB, recebeu e-mails da instituição e verificou publicações no website que a induziram a crer que sua matrícula havia sido "homologada" e sua vaga "assegurada". Em razão dessa falsa expectativa, a Autora comemorou a suposta aprovação com familiares e amigos, e deixou de interpor recurso administrativo ou de se inscrever no ENEM/2024. Posteriormente, a UFSB reconheceu que houve equívocos nas informações prestadas, confirmando que a Autora, de fato, não havia sido selecionada para a vaga, uma vez que não surgiu oportunidade para efetivação de sua matrícula no cadastro reserva. A Autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id. 2148674256 – fls. 4/24). A UFSB, em contestação, argui a improcedência do pedido. Apesar de reconhecer "a sequência de equívocos nas informações trocadas com a candidata, reconhecida e corrigida durante a própria troca de e-mails com o setor responsável”, a Ré sustenta que não houve erro na efetiva tramitação do processo, que as publicações seguiram o edital e que a Autora não fez jus à vaga. Defende o poder-dever de autotutela da Administração Pública, a vinculação ao edital como lei do concurso e o princípio da autonomia universitária. Alega violação ao princípio da isonomia caso o pleito autoral seja acolhido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1007235-48.2024.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 18/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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