TRF1ProcedenteJulgamento: 18/09/2024

Procedimento Comum Cível nº 10072354820244013313

Processo nº 1007235-48.2024.4.01.3313

Vara Única de Teixeira de Freitas

Assuntos (classificação CNJ)

Assédio Moral · Ausência de Vaga · Acessibilidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007235-48.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDHA SANTOS POMPONET REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTINA PIRES SALES - BA80290 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AMANDHA SANTOS POMPONET em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB), buscando compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente sofridos em decorrência de falhas informativas no processo seletivo SISU/2024. A Autora narra que, após ser convocada como "cadastro reserva" para o curso de Biomedicina na UFSB, recebeu e-mails da instituição e verificou publicações no website que a induziram a crer que sua matrícula havia sido "homologada" e sua vaga "assegurada". Em razão dessa falsa expectativa, a Autora comemorou a suposta aprovação com familiares e amigos, e deixou de interpor recurso administrativo ou de se inscrever no ENEM/2024. Posteriormente, a UFSB reconheceu que houve equívocos nas informações prestadas, confirmando que a Autora, de fato, não havia sido selecionada para a vaga, uma vez que não surgiu oportunidade para efetivação de sua matrícula no cadastro reserva. A Autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id. 2148674256 – fls. 4/24). A UFSB, em contestação, argui a improcedência do pedido. Apesar de reconhecer "a sequência de equívocos nas informações trocadas com a candidata, reconhecida e corrigida durante a própria troca de e-mails com o setor responsável”, a Ré sustenta que não houve erro na efetiva tramitação do processo, que as publicações seguiram o edital e que a Autora não fez jus à vaga. Defende o poder-dever de autotutela da Administração Pública, a vinculação ao edital como lei do concurso e o princípio da autonomia universitária. Alega violação ao princípio da isonomia caso o pleito autoral seja acolhido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1007235-48.2024.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 18/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Assédio Moral

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 58.570 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
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    Processo nº 0001754-18.2025.5.11.0018

    Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio

    Legitimidade Ativa e Passiva · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Terceirização/Tomador de Serviços · Rescisão Indireta · Assédio Moral

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    Correção Monetária · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Assédio Moral · Doença Ocupacional

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    Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Pensão Vitalícia · Assédio Moral

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