TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/02/2025

Procedimento Comum Cível nº 10167431420254013400

Processo nº 1016743-14.2025.4.01.3400

21ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Acessibilidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016743-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MATZENBACHER TREVISOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BITENCOURT DE BRITO - SP488079 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida. Relata que se inscreveu no referido programa. Entretanto, não foi alocada. Sustenta que não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte ré não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Petição inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida. Gratuidade indeferida. Custas recolhidas. Contestação oferecida. Decorrido in albis prazo para réplica. Conclusos. É o relato. DECIDO. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, in verbis: Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade. Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.

Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1016743-14.2025.4.01.3400 · 21ª - Brasília · julgado em 25/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.