Procedimento Comum Cível nº 10595222320214013400
Processo nº 1059522-23.2021.4.01.3400
07ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059522-23.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PENNA ROCHA - RJ181054, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 e JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES - RJ154647 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A. e outras ajuizaram ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a União (Fazenda Nacional), com pedidos para “a) declarar o direito das Autoras excluírem o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS; e b) condenar a Ré a restituir os valores recolhidos a maior a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, inclusive mediante compensação com quaisquer tributos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil, crédito esse que deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, tudo em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95;” (id. 694129958, de 19/08/21, fl. 13 da rolagem única – r.u.). Sustentam que: i) no regular exercício de suas atividades, estão sujeitas ao recolhimento mensal de contribuições para o PIS e COFINS; ii) têm realizado o recolhimento das referidas contribuições adotando como base de cálculo o valor integral das notas fiscais referentes aos serviços prestados, de modo que os valores devidos aos municípios a título de ISS acabam sendo incluídos; iii) a inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições é indevida, pois viola o disposto no artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, o qual limita a incidência do PIS e da COFINS à receita ou ao faturamento das pessoas jurídicas. Deram à causa o valor de R$ 200.000,00. Recolheram custas (id. 694129960, de 19/08/21, fl. 15 da r.u.). Trouxeram os documentos de fls. 15/2926 da r.u. Procurações apresentadas (ids.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1059522-23.2021.4.01.3400 · 07ª - Brasília · julgado em 19/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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