TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/12/2025

Habeas Corpus Criminal nº 10593765820254013200

Processo nº 1059376-58.2025.4.01.3200

04ª - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1059376-58.2025.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PARTE RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Arthur da Costa Ponte, em favor de MARIA DE FÁTIMA CARVALHO e DIONATA SOUZA LEÃO, apontando como autoridade coatora o DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL TITULAR DA DELECOR, em razão da instauração e do prosseguimento do Inquérito Policial nº 2025.0124609-DRPJ/SR/PF/AM, instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, fraude à licitação e peculato, envolvendo recursos oriundos do FUNDEB - Complementação da União. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, a ilicitude da origem da investigação, a atipicidade das condutas investigadas, bem como suposta usurpação de competência do Ministério Público Federal pela autoridade policial, postulando, ao final, o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a suspensão de seus atos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento da liminar e denegação da ordem, ao fundamento de que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar o trancamento do inquérito policial pela via estreita do habeas corpus, destacando a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria, bem como a necessidade de aprofundamento das investigações. Decisão de Id. 2229923958, indeferiu o pedido liminar, mantendo o regular prosseguimento do Inquérito Policial nº 2025.0124609-DRPJ/SR/PF/AM. A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 223159533.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Habeas Corpus Criminal · Processo nº 1059376-58.2025.4.01.3200 · 04ª - Manaus · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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