Tutela Cautelar Antecedente nº 10593562020234013400
Processo nº 1059356-20.2023.4.01.3400
13ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059356-20.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ABADIA DOS SANTOS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PEREIRA FILHO - DF31636 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, convertida em ação principal, proposta por ESPÓLIO DE ABADIA DOS SANTOS ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando: e) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO, a pagar indenização securitária pela retomada (consolidação da propriedade) indevida do imóvel objeto do financiamento habitacional, constituído pela, casa “D” no Lote 04, da Quadra 21, do Condomínio Residencial Village II, no Parque Esplanada V, descrito na Matrícula 34.827 do Serviço Registral de Imóveis de Valparaíso de Goiás, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor do bem atualizado; (ID 1700257989) Inicial instruída por procuração e documentos. Na petição inicial, a autora alega, em suma, ser única herdeira do bem imóvel deixado por sua falecida genitora, “que era mutuária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ter celebrado Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida n° 855550370886 (anexo), no dia 15/07/2010, cujo pagamento da primeira prestação ocorreu no dia 15/08/2010, referente à casa “D” no Lote 04, da Quadra 21, do Condomínio Residencial Village II, no Parque Esplanada V, Matrícula 34.827 do Serviço Registral de Imóveis de Valparaíso de Goiás.”. E que referido contrato teve a garantia do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO (FGHAB). Daí a inclusão do aludido Fundo no polo passivo da demanda.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 1059356-20.2023.4.01.3400 · 13ª - Brasília · julgado em 16/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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