TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/06/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10563995520234013300

Processo nº 1056399-55.2023.4.01.3300

21ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Atualização de Conta · Liberação de Conta

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1056399-55.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA SOUZA BRAZ POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida. Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”. No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento. Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1056399-55.2023.4.01.3300 · 21ª Vara JEF - Salvador · julgado em 06/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atualização de Conta

7% procedente1% parcialmente procedente92% improcedente

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