Agravo de Instrumento nº 50031422120264020000
Processo nº 5003142-21.2026.4.02.0000
GABINETE 30
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5003142-21.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A) : FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A) : FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
ADVOGADO(A) : FELIPE DIRQUES DAVID REGIS (OAB RJ250895)
ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu sua representação por administrador provisório, exigindo a comprovação de inventariante nomeado, apesar da existência de processo de arrolamento arquivado
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se a representação do espólio por administrador provisório é admitida quando não houver inventariante compromissado, independentemente da existência de processo de inventário ou arrolamento em curso.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada merece reforma, pois o art. 613 do CPC confere legitimidade ao administrador provisório para representar o espólio na ausência de inventariante. A existência de arrolamento não impede tal representação, sendo excesso de formalismo exigir a figura do inventariante quando inexistente. A medida prestigia a efetividade e a celeridade processual, consoante o art. 6º do CPC.
IV - DISPOSITIVO E TESE
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5003142-21.2026.4.02.0000 · GABINETE 30 · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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