TRF5ImprocedenteJulgamento: 23/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05004343820214058303

Processo nº 0500434-38.2021.4.05.8303

18ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500434-38.2021.4.05.8303 ADVOGADO do(a) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária do FGTS ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o autor visa, em suma, à substituição da TR pelo INPC, ou, subsidiariamente, pelo IPCA, a partir de 1999, com a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do IPCA aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período. A decisão de id. 113799349 determinou o sobrestamento do feito, acolhendo a determinação do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF. Proferido Acórdão na referida ADI, com trânsito em julgado em 15/04/2025, os autos vieram conclusos para adequação à tese fixada no Precedente erga omnes. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão não merece maiores digressões, ante a clareza das orientações firmadas na ADI 5.090/DF, cuja ementa se colaciona a seguir: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0500434-38.2021.4.05.8303 · 18ª Vara Federal · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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