Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10167316320268110001
Processo nº 1016731-63.2026.8.11.0001
Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1016731-63.2026.8.11.0001. relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Preliminar de Suspensão do Processo (IRDR n. 1001090-57.2024.8.11.9005) O Estado de Mato Grosso pleiteou o sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria controvertida atrai a aplicação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 1001090-57.2024.8.11.9005 (IDs 228816287 e 230431870). O pedido de suspensão não deve ser acolhido. O referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1001090-57.2024.8.11.9005) foi julgado pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que fixou as teses jurídicas sobre a matéria. Desse modo, com o julgamento do mérito do incidente, não há impedimento ao prosseguimento da demanda, sendo obrigatória a aplicação da tese consolidada. Assim, rejeito o pedido de suspensão. 1.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O requerido arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ID 228816287). No presente caso, a petição inicial foi distribuída em 24/03/2026 (ID 227793385). Por conseguinte, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais parcelas anteriores a 24/03/2021. Verifica-se, contudo, que a pretensão deduzida em juízo limita-se à cobrança dos depósitos de FGTS relativos ao período de 07/2024 a 11/2025. Portanto, como o lapso temporal vindicado está integralmente contido dentro do período não prescrito, a prejudicial de prescrição não atinge o objeto da presente cobrança. 1.3. Do Limite da Coisa Julgada (Processo Anterior n. 1021952-95.2024.8.11.0001) Depreende-se dos autos que o requerente ajuizou anteriormente a Ação de Cobrança n. 1021952-95.2024.8.11.0001, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá (ID 227797009). Naquele feito, proferiu-se sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento do FGTS referente ao período de 03/2019 a 12/2023 (ID 227797009, págs.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1016731-63.2026.8.11.0001 · Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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