TRF1ProcedenteJulgamento: 04/08/2021

Procedimento Comum Cível nº 10555045620214013400

Processo nº 1055504-56.2021.4.01.3400

26ª Vara JEF - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Averbação / Contagem de Tempo Especial

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055504-56.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADJA ALMEIDA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656 e ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nadja Almeida Peixoto Brust, Analista Tributária da Receita Federal do Brasil aposentada, em face da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em tempo comum, com base em exposição a condições insalubres e perigosas no exercício das funções públicas, para fins de revisão da aposentadoria por invalidez, com pagamento de diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora ingressou no serviço público federal em 15 de abril de 1991, tendo exercido suas atividades funcionais na Alfândega do Porto de Salvador, na Alfândega do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães e na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu, até a data de sua aposentadoria em 23 de outubro de 2015, a qual se deu por invalidez, com proventos proporcionais (25/30), com base no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal c/c art. 6-A da EC nº 41/2003. A autora alegou que, durante todo o período de atividade, exerceu suas funções em ambientes periculosos e insalubres, conforme demonstrado por laudos técnicos de avaliação ambiental constantes nos autos, e que, entre julho de 2008 e outubro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade em razão do regime remuneratório por subsídio, instituído pela Lei nº 11.890/2008.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1055504-56.2021.4.01.3400 · 26ª Vara JEF - Brasília · julgado em 04/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Averbação / Contagem de Tempo Especial

67% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

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