TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/11/2025

Restituição de Coisas Apreendidas nº 10539965420254013200

Processo nº 1053996-54.2025.4.01.3200

02ª - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Estelionato

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1053996-54.2025.4.01.3200 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: GERLEANE FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM8848 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por GERLEANE FERNANDES DA SILVA, por meio do qual requer a devolução de 01 (um) aparelho celular Apple, modelo Iphone 8 Plus, cor preta, IMEI nº 354838099116035, e de 01 (um) aparelho celular Apple, modelo Iphone 12 Pro Max, cor azul, IMEI 1 nº 359173737013997 e IMEI 2 nº 359173737291940, apreendidos no bojo do processo de referência nº 1028388-25.2023.4.01.3200. A requerente sustenta, em síntese, ser proprietária dos bens e aduz que os aparelhos já teriam sido submetidos à perícia técnica, com extração integral dos dados, razão pela qual não mais interessariam à persecução penal. Despacho de ID 2222956075 determinou a intimação da requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da decisão que determinou a busca e apreensão e do (s) termo (s) e dos busca e apreensão. Emenda à inicial no ID 2230897132. Despacho de ID 2232493163 determinou dar vista ao Ministério Público Federal para emitir parecer, no prazo de 10 dias O Ministério Público Federal, no ID 2238271739, opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que os aparelhos apreendidos constituiriam instrumentos da infração penal, permanecendo o interesse processual em sua manutenção. Autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o art. 120 do mesmo diploma condiciona a restituição, dentre outros requisitos, à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante e à ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Restituição de Coisas Apreendidas · Processo nº 1053996-54.2025.4.01.3200 · 02ª - Manaus · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estelionato

60% procedente5% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 117 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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