TRF1ImprocedenteJulgamento: 19/07/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10525130520244013400

Processo nº 1052513-05.2024.4.01.3400

06ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Minha Casa, Minha Vida · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052513-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ PAULO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NUNES GABRIEL - SP446118 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial que condene a ré a pagar/devolver os valores cobrados a título de taxa de administração e prêmios de seguro, em relação ao contrato de financiamento do imóvel descrito na inicial, firmado pelas partes. Anexa documentos a partir do id 2138482645. Não houve tentativa de conciliação, porque o autor não compareceu na audiência marcada para o dia 23/09/2024, às 10h (id 2149719972). Contestação e documentos oferecidos pela CAIXA a partir do id 2152203456. Réplica apresentada no id 2170807779. Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. DECIDO. NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL. Com efeito, os contratos bancários, de regra, devem submeter-se aos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Todavia, não há falar em NULIDADE da cláusula contratual referente à cobrança de custos acessórios, tais como: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e PREMIO SEGUROS, tendo em vista que NÃO restou comprovada qualquer violação aos termos contidos no respectivo contrato de financiamento habitacional, nem aos princípios da boa-fé objetiva e o da livre manifestação de vontade das partes, na espécie, pelo que não se vislumbra a possibilidade de repetição de indébito. Cumpre registrar, ainda, quanto à cobrança ora impugnada de PREMIOS DE SEGURO, o STJ decidiu no REsp 969129/MG, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1052513-05.2024.4.01.3400 · 06ª - Brasília · julgado em 19/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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