TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 00003727920264058303

Processo nº 0000372-79.2026.4.05.8303

18ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Minha Casa, Minha Vida

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000372-79.2026.4.05.8303 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por José Edmilson da Silva, em face do Município de Serra Talhada, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Nos fatos, alega que "foi regularmente contemplada em sorteio público realizado no ano de 2017 para o empreendimento Residencial Vanete Almeida, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, permanecendo desde então vinculada ao procedimento administrativo de verificação de requisitos para celebração do contrato e entrega da unidade habitacional. No curso do procedimento, foi publicado o Edital nº 06/2025, no qual a autora passou a constar no ANEXO VI, com a anotação "REVALIDAR NA CEF / ALTERAR GRUPO FAMILIAR", indicando a existência de suposta pendência cadastral". Sustenta, também, que "diante da anotação genérica constante no edital, a autora compareceu reiteradas vezes ao Município, à CEF e a outros órgãos públicos, buscando informações claras sobre a natureza da suposta pendência, sem, contudo, obter acesso ao procedimento administrativo ou às razões concretas que fundamentaram sua posterior exclusão" e que, não obstante suas tentativas, "foi surpreendida com a exclusão definitiva de seu nome da lista de beneficiários aptos, sem qualquer motivação individualizada ou decisão formal acessível, fato que configura manifesta ilegalidade". Requereu a concessão de tutela provisória para "que seja determinada, liminarmente e até decisão final a reserva provisória de 1 (uma) unidade habitacional em favor da autora, vinculada ao Residencial Vanete Almeida". Decisão intimando as partes rés para se manifestarem sobre o pedido de urgência. Manifestação do Banco do Brasil (ID 147699957) alegando que "o autor não foi sorteado para recebimento de unidade habitacional. Ele apenas havia sido considerado apto a participar do sorteio, circunstância que não se confunde com contemplação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000372-79.2026.4.05.8303 · 18ª Vara Federal · julgado em 15/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Minha Casa, Minha Vida

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