TRF1ProcedenteJulgamento: 28/11/2025

Procedimento Comum Cível nº 10072034520254013301

Processo nº 1007203-45.2025.4.01.3301

Vara Única de Ilhéus

Assuntos (classificação CNJ)

Minha Casa, Minha Vida · Quitação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007203-45.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOVANE CONCEICAO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE BASTOS MONTENEGRO - BA50894, MACKENY CARDOSO VAZ - BA85180 e GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória e indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos. Aduz a parte autora que é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Faixa 1), vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo firmado contrato de financiamento habitacional e recebido o respectivo imóvel conforme termo de recebimento. Sustenta que o saldo devedor do referido pacto foi integralmente quitado de forma compulsória, nos termos das regras protetivas da Portaria MCID nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, fato este atestado pela própria instituição financeira por meio de Declaração de Quitação de Contrato. Contudo, afirma que, mesmo após a quitação da dívida e o decurso de prazo razoável, a empresa pública ré se recusa a promover a regularização do empreendimento perante o fólio real, restando pendente a abertura da matrícula individualizada do bem e a consequente baixa de gravames. Junta Certidão Negativa de Propriedade para demonstrar que a unidade habitacional sequer possui existência registral autônoma no Cartório de Registro de Imóveis competente. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a regularizar o imóvel, a confirmação do pedido de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória, além de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente. Em sua peça contestatória, a Caixa Econômica Federal suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de perda do objeto, afirmando que emitiu o termo de quitação pela via administrativa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1007203-45.2025.4.01.3301 · Vara Única de Ilhéus · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Minha Casa, Minha Vida

35% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

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