Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10484642720244013300
Processo nº 1048464-27.2024.4.01.3300
05ª Vara JEF - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1048464-27.2024.4.01.3300 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) Advogado do(a) O FEDERAL, ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de recurso inominado em face de sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e, extinguiu o feito relativo à discussão de saldos e valores do PIS/PASEP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIV do art. 55 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região: Art. 55. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; No caso, a sentença analisou corretamente os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, aplicando de forma precisa o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a legitimidade passiva do Banco do Brasil subsiste nas hipóteses de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, por ser manifestamente improcedente. CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1048464-27.2024.4.01.3300 · 05ª Vara JEF - Salvador · julgado em 09/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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