Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10461120820254013900
Processo nº 1046112-08.2025.4.01.3900
08ª Vara JEF- Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046112-08.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO PAULO DUARTE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MORAES GARCIA - PA34130 e EVANDRO DE JESUS FIGUEIREDO PEREIRA - PA35658 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte a ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, bem como da súmula nº 297, do STJ. As relações contratuais e extracontratuais entre o consumidor e o fornecedor de serviços fundam-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização de seus clientes, considerando que nesses casos a responsabilidade é objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, deve-se comprovar a prestação defeituosa do serviço praticado pelo infrator, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estará excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1046112-08.2025.4.01.3900 · 08ª Vara JEF- Belém · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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