TJAMProcedenteJulgamento: 25/05/2026

Recurso Inominado Cível nº 00314565020248041000

Processo nº 0031456-50.2024.8.04.1000

1ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Protesto Indevido de Título

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 52, IX, "b" da Lei n. 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no ev. 53.1, para enunciar a ausência de intimação válida da ré sobre o conteúdo do v. acórdão proferido nos autos.

Por conseguinte, todos os atos subsequentes ao veredicto proferido pelo órgão colegiado devem ser desfeitos, inclusive a constrição de ativos financeiros da ré.

Remetam-se os autos à Turma Recursal, para o devido saneamento da causa, mediante a correção da habilitação do patrono indicado pela ré e intimação do Acórdão proferido.

Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

P. R. I. C.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0031456-50.2024.8.04.1000 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Protesto Indevido de Título

32% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

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