Recurso Inominado Cível nº 08152746220258190204
Processo nº 0815274-62.2025.8.19.0204
CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815274-62.2025.8.19.0204 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0815274-62.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2026.00045570 RECTE: STEFANYE SUATHE ALMEIDA Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. A r. sentença concluiu pela obrigação solidária entre a plataforma e o professor (recorridos) em relação aos danos causados à vítima e, como houve recurso apenas da autora/aluna, discute-se somente o quantum indenizatório pelo já reconhecido dano moral indenizável. No caso, as provas produzidas em juízo confirmam a inaceitável atitude desrespeitosa e ofensiva do apontado professor (litisconsorte passivo) com manifesta e grave violação a direitos personalíssimos da vítima. Ademais, como informado e não impugnado, as manifestações ofensivas foram proferidas em grupo de whatsapp criado pelo professor (litisconsorte passivo) para interação e orientação aos alunos inscritos no indicado curso preparatório para o Concurso Público de Guarda Municipal. Além das manifestações ofensivas e desrespeitosas, o recorrido/revel (professor) também excluiu a recorrente do grupo de alunos e do próprio curso sem justo motivo. Deve-se, portanto, acolher o pedido de majoração da verba indenizatória, que é agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e à própria gravidade do fato.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0815274-62.2025.8.19.0204 · CAPITAL 3 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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