Procedimento Comum Cível nº 10459964320224013500
Processo nº 1045996-43.2022.4.01.3500
01ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045996-43.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA ISABEL ALVES DE JESUS - GO53681, NATALIA FURTADO MAIA - GO40224, JULIANA DOS SANTOS CAMARGO - GO30874 e DALINE PAULA BARROS - GO65683 SENTENÇA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO informa que o autor veio a óbito em 14/03/2024 e requer a extinção do processo. A União Federal manifesta-se pela extinção do processo sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Município de Senador Canedo manifestou pela extinção do processo. O Estado de Goiás não se manifestou. Decido. Não obstante já ter sido prolatada sentença de mérito, o fato é que, diante do óbito da parte autora, por se tratar de ação intransmissível, não há utilidade no prosseguimento do feito com o encaminhamento à segunda instância. Dessa forma, torno sem efeito a sentença prolatada, substituindo-a pela extinção do feito, nos seguintes termos: Dispõe o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que, em caso de morte da parte, sendo a ação considerada intransmissível, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito. Documentação apresentada (ID 2177233266) noticiando a ocorrência do óbito. Cuida-se de ação intransmissível, pois o direito à saúde é personalíssimo. Repartição de competências Embora a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seja solidária entre todos os entes federativos, ela deve recair inicialmente sobre Estado e União, pois os Municípios têm atribuição preponderante no fornecimento apenas de componentes básicos da assistência farmacêutica. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “não participa o Município do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre Estados e União, ou é assumida exclusivamente pelo ente federal” (STP 127, Rel. Min. Dias Toffolli, 16/05/2019).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1045996-43.2022.4.01.3500 · 01ª - Goiânia · julgado em 19/10/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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