Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10456848320214013700
Processo nº 1045684-83.2021.4.01.3700
05ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1045684-83.2021.4.01.3700 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] ida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, do PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR S.A e da União Federal com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alega que fez a pré-matrícula no Curso de Biomedicina na Faculdade Pitágoras para o semestre 2019.1 através do FIES e que “ao entregar a documentação para confirmar sua matrícula, por erro dos funcionários da Instituição, o Autor foi matriculado no curso de Enfermagem, e, apesar do erro grosseiro por parte do estabelecimento de Ensino Superior”. Diz que o erro no cadastro para o curso de enfermagem o impossibilitou de frequentar as aulas de biomedicina (curso pretendido) e que, como a instituição de ensino não solucionou o problema, optou por não aditar o contrato FIES para o semestre 2019.2. Além disso, questiona a negativação do seu nome no SERASA pelo inadimplemento contratual, ocasionado exclusivamente por culpa da instituição Pitágoras, segundo alega. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois “embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260 /2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES.” (TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Data de Julgamento: 31/08/2022). Quanto à legitimidade da Faculdade Pitágoras e da CEF, há pedidos direcionados a cada uma destas rés, uma vez que os contratos firmados no âmbito do FIES são formalizados com a participação da instituição de ensino e da instituição financeira demandada que, ao menos em tese, poderão ensejar responsabilização civil. Logo, a IES e a CEF são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, de modo que rejeito essa preliminar.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1045684-83.2021.4.01.3700 · 05ª - São Luís · julgado em 05/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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