Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08141345620174058300
Processo nº 0814134-56.2017.4.05.8300
21ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2200165/PE (2025/0068315-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MAGNA FERREIRA DA SILVA contra acordão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 488/511e):
ADMINISTRATIVO. FIES. CANCELAMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AOS JUROS TRIMESTRAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO MOTIVO DO NÃO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS PROTOCOLOS ABERTOS PELO DISCENTE. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DIREITO À RENOVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta por MAGNA FERREIRA DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC), por entender insuficientes os elementos de prova apresentados. Condenou os autores em honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Alega a parte autora que: (a) "iniciou em 2013.1 o curso de Psicologia na Faculdade Estácio - FIR, valendo-se dos recursos do Fundo Financiamento Estudantil - FIES, contrato nº 15.0046.185.0004517-66"; (b) "ao tentar aditar a renovação do contrato no período 2014.2 foi informada do cancelamento do financiamento"; (c) "constatou-se que o problema era decorrente do próprio sistema SISFIES, motivo por que abriu chamado nº 487964 junto ao FNDE para regularizar a situação, sem resposta, contudo"; (d) "por não ter dado causa ao fato, a IES permitiu à apelante a matrícula e a frequência no semestre 2014.2"; (e) "idêntica situação se verificou nos semestres subsequentes: 2015.1, 2015.2, 2016.1 e 2016.2, quando foram abertos novos chamados ao FNDE de nºs 933783 e 2627720, sem qualquer retorno"; (f) "em 2017.1, a apelante foi informada pela IES da impossibilidade de proceder à matrícula, em decorrência da ausência de aditamentos anteriores, da falta de repasses e do débito de aproximadamente R$ 32.000,00"; (g) "em 2017.2, a apelante foi novam
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0814134-56.2017.4.05.8300 · 21ª Vara Federal · julgado em 10/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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