Procedimento Comum Cível nº 10807488420214013400
Processo nº 1080748-84.2021.4.01.3400
03ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1080748-84.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO TAUBE JUNIOR em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO. O autor relata que obteve o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para cursar Medicina na Universidade Anhanguera - UNIDERP (mantida pela ré Anhanguera Educacional Participações S/A), com contrato firmado em 23 de julho de 2021. Paralelamente, já cursava Medicina na Faculdade Nove de Julho de Bauru (mantida pela ré Associação Educacional Nove de Julho) desde o primeiro semestre de 2020, por meio de vestibular próprio. Narra que, ao tentar realizar a transferência do financiamento da UNIDERP para a UNINOVE, encontrou óbices operacionais no sistema Sisfies e recebeu informações da CEF de que a transferência não seria possível no mesmo semestre da contratação, sendo necessário aguardar 18 meses. Sustenta a ilegalidade da Portaria MEC nº 535/2020, que estabelece a nota de corte do ENEM como critério para a transferência, por entender que tal norma é de hierarquia inferior à lei e não constava em seu contrato, ferindo o direito à educação. Formula os seguintes pedidos (ID 816138574): a) A concessão de tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à transferência do seu FIES do curso de Medicina da UNIDERP para a UNINOVE, com o acréscimo do limite global do financiamento; b) A confirmação da tutela no mérito, garantindo em definitivo o seu direito à transferência do financiamento; c) A concessão da gratuidade de justiça; d) A fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes relacionados ao FIES e à matrícula. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1080748-84.2021.4.01.3400 · 03ª - Brasília · julgado em 16/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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