TRF1ProcedenteJulgamento: 30/07/2020

Procedimento Comum Cível nº 10425276620204013400

Processo nº 1042527-66.2020.4.01.3400

03ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Locação de Imóvel

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042527-66.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042527-66.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CANAL GAGNO - ES13701-A, GUSTAVO PAVESI IZOTON - ES10475-A, NICOLE MENDES MULLER - DF70502-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992-A, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA13851-A, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA - BA64014-A e FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF57513-S RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042527-66.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela VPorts Autoridade Portuária S.A. (antiga CODESA) em face de acórdão desta Turma, que negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença que reconheceu a unificação dos prazos do Contrato de Arrendamento ASSJUR 03/1989 e do Contrato de Adesão nº 54/2014, fixando seu termo final em 1º de dezembro de 2039. Os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de descontinuidade do serviço, afirmando que a substituição da CPVV não prejudicaria, mas aperfeiçoaria a prestação; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que seria serviço portuário privado, e não serviço público; (iii) à cláusula de eleição de foro constante no contrato de arrendamento; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria sua prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ, que vedaria a prorrogação automática do contrato de arrendamento.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1042527-66.2020.4.01.3400 · 03ª - Brasília · julgado em 30/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Locação de Imóvel

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