Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10410472320244013300
Processo nº 1041047-23.2024.4.01.3300
21ª Vara JEF - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão 1041047-23.2024.4.01.3300 1041047-23.2024.4.01.3300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL – TR. ADI 5090/STF. Pedido: substituição da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, sob o argumento de não refletir a inflação. Tese firmada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. O aludido precedente em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante, consentâneo com o § 2º do art. 102 da CF/88. Recurso desprovido, com supedâneo no art. 932 do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Intimem-se.
Prévia pública (~92% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1041047-23.2024.4.01.3300 · 21ª Vara JEF - Salvador · julgado em 08/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.