TRF1ProcedenteJulgamento: 05/11/2021

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10390609720214013900

Processo nº 1039060-97.2021.4.01.3900

04ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Uso de documento falso · Receptação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir. Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039060-97.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe Advogado do(a) ensão punitiva estatal para condenar OSLEI JOSÉ DE LARA pela prática dos crimes previstos nos art. 304 c/c o art. 297, e no art. 180, “caput”, todos do Código Penal, em concurso material. Passo à dosimetria da pena. Quanto ao crime do art. 304 c/c art. 297, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes. Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário. O motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites. A conduta não teve maiores consequências. Não há que se falar em comportamento da vítima. Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausente circunstância atenuante. Presente a circunstância agravante do art. 61, II, "b", do CP, vez que praticou o crime de uso de documento falso com o intuito de ocultar o crime de receptação. Fixo a pena intermediária em 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa. Inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa. Quanto ao crime do art. 180, caput, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes. Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário. O motivo do delito é próprio do tipo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites. A conduta não teve maiores consequências.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1039060-97.2021.4.01.3900 · 04ª - Belém · julgado em 05/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Uso de documento falso

78% procedente2% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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