Recurso Inominado Cível nº 10378301720254013500
Processo nº 1037830-17.2025.4.01.3500
1ª TR - R3 - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037830-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSECLEYDE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições ditas especiais. Rejeito a preliminar levantada pelo INSS de falta de interesse processual, que está demonstrado pelo indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício. O mero equívoco no preenchimento do campo adicional no requerimento administrativo pelo segurado não afasta o interesse de agir, mormente porque o pedido foi instruído com todos os documentos necessários, inclusive formulário PPP com registro de fatores de risco, demonstrando que o requerido tinha condições de diligenciar no sentido de esclarecer junto ao segurado a questão do tempo especial. Ademais, é dever do INSS orientar o segurado quanto ao melhor benefício e conceder o benefício mais vantajoso. As ferramentas tecnológicas utilizadas pelo INSS na análise dos processos devem contribuir para uma melhor prestação estatal e não gerar limitações técnicas que impliquem em prejuízo para o segurado. Passo ao mérito. A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, publicada no DOU em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social, dando nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF (“É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”) entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor. A regra de transição do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1037830-17.2025.4.01.3500 · 1ª TR - R3 - Goiânia · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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