TRF1ImprocedenteJulgamento: 31/10/2024

Agravo de Instrumento nº 10377415220244010000

Processo nº 1037741-52.2024.4.01.0000

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações da Lei 8.112/1990

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037741-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050181-36.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WESLEY REIS BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037741-52.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Wesley Reis Brandão contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que a União Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que, após a rejeição da impugnação (ID. 1552123887 dos autos de origem), a União não interpôs qualquer agravo, mas apenas formulou pedido de reconsideração em momento posterior e extemporâneo (ID. 1606203941). Assim, aduz que a decisão de origem transitou em julgado, o que inviabilizaria a afirmação do acórdão no sentido de que há recurso pendente e impediria a retenção dos valores. Argumenta, ainda, que a decisão embargada condicionou indevidamente o levantamento dos valores à existência de recurso inexistente, o que configura erro material apto à correção por meio de embargos de declaração. A União Federal, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. Alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a parte embargante utiliza os embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da causa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1037741-52.2024.4.01.0000 · Gabinete 01 · julgado em 31/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações da Lei 8.112/1990

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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