TRF1ProcedenteJulgamento: 20/10/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10374776520254013600

Processo nº 1037477-65.2025.4.01.3600

06ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

RMI - Renda Mensal Inicial

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1037477-65.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, mediante a inclusão de tempo e salários de contribuição reconhecidos judicialmente. A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando a data de concessão do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição(Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único). A parte autora sustenta que o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 236.951.761-6 – DIB: 19/07/2025) foi concedido em 10/08/2025, e que, embora o INSS tenha posteriormente averbado o período reconhecido judicialmente no processo nº 1030439-70.2023.4.01.3600, não procedeu ao cálculo correto da RMI, o que acarretou a fixação da RMI em valor inferior ao devido. A autarquia ré apresentou petição intercorrente contendo proposta de acordo, na qual se compromete a revisar o benefício do autor, levando em consideração o tempo de contribuição e os salários de contribuição reconhecidos pela sentença judicial transitada em julgado no processo nº 1030439-70.2023.4.01.3600, referentes ao período de 22/11/2003 a 26/07/2007, com efeitos financeiros desde a Data de Início do Benefício (DIB), mediante pagamento de 95% do valor devido a título de prestações vencidas entre o início dos efeitos financeiros e a data do início do pagamento (DIP), com o reconhecimento da prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda individual. Subsidiariamente, o INSS apresentou contestação genérica. O autor recusou a proposta de acordo. Decido. O período judicialmente reconhecido refere-se ao vínculo com a empresa Zortea Construções Ltda.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1037477-65.2025.4.01.3600 · 06ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 20/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI - Renda Mensal Inicial

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