TRF1ProcedenteJulgamento: 16/10/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10368826620254013600

Processo nº 1036882-66.2025.4.01.3600

06ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1036882-66.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSA BORBA NENEVE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para concessão de pensão por morte provisória em razão do óbito presumido de Paulo Neneve, desaparecido em 22/10/2017 (DER: 25/07/2025). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data de indeferimento do benefício e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991. Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. De acordo com o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, a comprovação de união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, com produção em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Trata-se de norma de caráter processual, pois diz respeito à prova da condição de dependente, de modo que possui aplicação imediata aos processos pendentes de decisão, mesmo que para óbitos anteriores a Lei 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o §5º no art. 16 da Lei 8.213/91.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1036882-66.2025.4.01.3600 · 06ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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