TRF1ProcedenteJulgamento: 14/05/2024

Procedimento Comum Cível nº 10326489320244013400

Processo nº 1032648-93.2024.4.01.3400

17ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis · Competência Tributária

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1032648-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) edido de tutela de urgência, proposta pelo Espólio de Zilda de Oliveira Cesar Pinto em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial no sentido de “reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 23, § 1° da Lei n° 9.532/97 e declarar a não incidência do IR sobre a transferência por herança da Sra. Zilda de Oliveira Cesar Pinto” (id. 2127288505, fl. 9). Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a de cujus faleceu em 28/03/2023, operando-se a transmissão da herança à sua filha e única herdeira, representante do espólio ora postulante. Alega que a transferência dos bens atraiu a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre o seu valor atual de mercado, exação essa recolhida ao Estado de São Paulo. Argumenta que esse mesmo montante “será considerado pela Sra. Maria da Glória como custo de aquisição dos ativos para fins de imposto de renda, em sua declaração pessoal” (id. 2127288505, fl. 3). Refere que, todavia, segundo o art. 23, § 1.º, da Lei 9.532/97, a transferência de bens por herança em valores superiores ao custo de aquisição declarado à Receita Federal pela falecida constitui ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda, na alíquota de 15% (quinze porcento). Prossegue a parte requerente para defender, assim, a ilegalidade e inconstitucionalidade de tal dispositivo normativo, seja em razão da bitributação ou mesmo com base na inexistência de acréscimo patrimonial, no caso, apto a figurar como fato gerador de IRPF. Donde pugna, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade do correspondente crédito tributário. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Em despacho preambular (id. 2127437781), foi determinada a intimação da parte ré para apresentar manifestação prévia acerca da tutela de urgência postulada. O órgão fazendário, contudo, deixou escoar in albis o prazo fixado para tal finalidade (id. 2127523420). Decisão (id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1032648-93.2024.4.01.3400 · 17ª - Brasília · julgado em 14/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência Tributária

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