STJImprocedenteJulgamento: 10/09/2024

Recurso Especial nº 06202976820228060000

Processo nº 0620297-68.2022.8.06.0000

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

Inteiro teor — prévia

REsp 2169628/CE (2024/0343765-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

LILIANE FREIRE ARAUJO EVARISTO BARBOSA - CE025467

FERNANDO LUIZ FREITAS DE CARVALHO - CE020860

GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR - CE017561

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Ceará, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 123):

PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a suspensão processual requerida na ação de origem, em razão de prejudicialidade externa. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente agravo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.016, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo de Instrumento não conhecido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 174/185). A parte recorrente aponta violação aos arts. 313, V, a, 489, § 1º, 784, § 1º, 919, § 1º, 932, III, 1.016, III, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (I) a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; (II) que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sendo indevido o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade; e (III) no mérito, a inaplicabilidade da suspensão da execução fiscal com base em prejudicialidade externa de ação anulatória (art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0620297-68.2022.8.06.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 10/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

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