Recurso Especial nº 00210317920148130024
Processo nº 0021031-79.2014.8.13.0024
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2234933/MG (2025/0356437-6)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
TIAGO MARANDUBA SCHRODER - MG075373
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA A ACÓRDÃO DO STJ – TEMA 1.048 – DECADÊNCIA. - Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1048 - o marco inicial da contagem do prazo decadencial não está ligado à circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da repartição pública fazendária uma vez que o lapso inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 do CTN.
Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, bem como aos arts. 116, II, e 173, I, do CTN e aos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende que o termo inicial da decadência, no caso do ITCMD incidente sobre a doação de bens imóveis decorrentes de sentença judicial, somente se inicia com o registro do título translativo no Ofício de Imóveis. Contrarrazões apresentadas às fls. 550-560. É o relatório. Passo a decidir. O recurso merece prosperar. A Primeira Seção desta Corte, ao examinar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD incidente sobre doação de bens imóveis decorrente de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, a qual se opera mediante registro no cartório de imóveis. Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0021031-79.2014.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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