STJImprocedenteJulgamento: 16/09/2025

Recurso Especial nº 00210317920148130024

Processo nº 0021031-79.2014.8.13.0024

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

Inteiro teor — prévia

REsp 2234933/MG (2025/0356437-6)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

TIAGO MARANDUBA SCHRODER - MG075373

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA A ACÓRDÃO DO STJ – TEMA 1.048 – DECADÊNCIA. - Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1048 - o marco inicial da contagem do prazo decadencial não está ligado à circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da repartição pública fazendária uma vez que o lapso inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 do CTN.

Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, bem como aos arts. 116, II, e 173, I, do CTN e aos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende que o termo inicial da decadência, no caso do ITCMD incidente sobre a doação de bens imóveis decorrentes de sentença judicial, somente se inicia com o registro do título translativo no Ofício de Imóveis. Contrarrazões apresentadas às fls. 550-560. É o relatório. Passo a decidir. O recurso merece prosperar. A Primeira Seção desta Corte, ao examinar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD incidente sobre doação de bens imóveis decorrente de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, a qual se opera mediante registro no cartório de imóveis. Confira-se a ementa do julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0021031-79.2014.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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