Recurso Especial nº 10053116920218260114
Processo nº 1005311-69.2021.8.26.0114
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1005311-69.2021.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Michelly Cristina Juste - - Kelly Renata Juste - - Bruno Rafael Juste - Vistos. Trata-se de discussão acerca dos efeitos do depósito judicial realizado pela parte impetrante, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e à incidência de encargos moratórios no período. A Fazenda Pública sustenta que não houve suspensão da exigibilidade do crédito, exclusivamente sob o argumento de que inexistiria decisão judicial expressa nesse sentido, o que afastaria os efeitos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e autorizaria a incidência de juros de mora e multa. Não assiste razão à Fazenda. Com efeito, verifica-se que, por decisão de fls. 220/223, este Juízo expressamente autorizou o depósito judicial do montante integral do débito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, diversamente do alegado, houve autorização judicial para a realização do depósito, o que reforça a regularidade da medida adotada pela parte impetrante. De todo modo, cumpre destacar que, conforme a literalidade do art. 151, II, do CTN, o depósito integral, em dinheiro, do montante do crédito tributário é causa de suspensão da sua exigibilidade, não estando tal efeito condicionado à prévia declaração judicial, tratando-se de faculdade do contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o depósito judicial integral possui efeito suspensivo automático, independentemente de decisão judicial que o declare. No caso dos autos, incontroverso que a parte impetrante realizou o depósito judicial em 30/03/2021 (fls. 307/308), de modo integral e em dinheiro, o que atrai a incidência do art. 151, II, do CTN. Dessa forma, desde a referida data, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa. E, uma vez suspensa a exigibilidade, não se configura a mora do contribuinte, porquanto afastada a exigibilidade da obrigação tributária.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1005311-69.2021.8.26.0114 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 08/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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