TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/07/2025

Mandado de Segurança Cível nº 10322775020254013900

Processo nº 1032277-50.2025.4.01.3900

05ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032277-50.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAIARA GOMES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN CARLOS GONCALVES MOURA DA SILVA - RJ226610 POLO PASSIVO: DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MAIARA GOMES REGO em face de ato atribuído à Diretora da Faculdade de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, vinculada à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando assegurar sua participação em etapa de processo de revalidação de diploma médico estrangeiro. Alega a parte impetrante que é médica graduada em instituição estrangeira e necessita realizar a revalidação de diploma para exercício da profissão no Brasil. Sustenta que a UFMT publicou o Edital nº 001/FM/2022, que instituiu processo de revalidação de diplomas médicos pelo trâmite ordinário, composto por quatro etapas: análise documental, avaliação teórica, estudos complementares e avaliação teórica e prática. Afirma que o referido edital foi posteriormente encerrado. Contudo, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 2/2024, que passou a condicionar a revalidação de diplomas médicos estrangeiros à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, previsto na Lei nº 13.959/2019, vedando a realização de novos processos ordinários pelas universidades públicas. Relata que, em razão de decisões judiciais proferidas em ações individuais de terceiros, a UFMT teria retomado o Edital nº 001/FM/2022, mediante publicação de novo cronograma em 2025, prevendo a repetição da IV Etapa do processo de revalidação. Sustenta que essa retomada configuraria verdadeira republicação do edital, porém restrita à etapa final, sem reabertura da I Etapa, correspondente à fase inicial de ingresso dos candidatos. Aduz que tal conduta configuraria omissão administrativa ilegal, por restringir a participação apenas a candidatos vinculados ao edital anterior, impedindo a inscrição de novos interessados.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1032277-50.2025.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 02/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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