Embargos de Declaração Cível nº 10321853520254010000
Processo nº 1032185-35.2025.4.01.0000
Gabinete 38
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032185-35.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GENSERVICE MANUTENCAO DE GRUPOS GERADORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GENSERVICE MANUTENCAO DE GRUPOS GERADORES LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138322) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032185-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089192-67.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia reside na possibilidade de ajuizamento de Mandado de Segurança no Distrito Federal contra ato de autoridade federal sediada em Porto Alegre/RS, quando a impetrante também não possui domicílio na Capital Federal. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal assim estabelece: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Trata-se de uma prerrogativa de foro em favor do jurisdicionado nas causas intentadas contra a Uniãode que visa facilitar o acesso à justiça, garantindo ao particular opções para litigar contra o ente federal. O termo "causas" empregado pelo constituinte é abrangente, não comportando distinção entre ritos ordinários ou especiais, como o do Mandado de Segurança. O entendimento de que a competência em Mandado de Segurança seria absoluta e definida estritamente pela sede da autoridade coatora foi superado pela jurisprudência das Cortes Superiores.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1032185-35.2025.4.01.0000 · Gabinete 38 · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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