Procedimento Comum Cível nº 10309814720254013300
Processo nº 1030981-47.2025.4.01.3300
13ª - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA Sentença Tipo "A" 1030981-47.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) ce da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária nº 8555523826918, firmado em 08/10/2012 ou, subsidiariamente, a conversão da demanda em perdas e danos, com pagamento do saldo positivo após a quitação do crédito - denominado “sobejo”. Alegou o autor, em síntese, que jamais foi regularmente notificado para purgar a mora relacionada ao contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF em 08/10/2012 (nº 8555523826918), nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, nem cientificado das datas dos leilões extrajudiciais, sustentando vício formal no procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduziu que teria direito de purgar a mora até a arrematação, requerendo a suspensão dos leilões, a declaração de nulidade da consolidação e, subsidiariamente, a conversão da demanda em perdas e danos, com pagamento do eventual “sobejo” decorrente da venda do bem. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou contestação arguindo a regularidade do procedimento e a inexistência de vícios formais, além de impugnar o pedido de assistência judiciária. É o relatório. DECIDO. No que se refere à impugnação à assistência judiciária requerida pelo autor, não merece prosperar. O imóvel objeto do contrato é de padrão popular e inexiste nos autos elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência da parte autora, circunstância que não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos é eminentemente de direito, já tendo sido acostada a prova documental necessária ao julgamento da demanda, notadamente as certidões expedidas pelo Oficial do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas. Inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1030981-47.2025.4.01.3300 · 13ª - Salvador · julgado em 09/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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